Veja nossa Agenda de Eventos

Veja como colaborar com o projeto

BUSCA NO SITE:

NOTA DE ESCLARECIMENTO – CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL

2/12/2009 14:26:15

A Associação Brasileira de Factoring (ABFAC) vem a público, atendendo a solicitação de nossos associados, expor e esclarecer o que segue: 


Nossos associados, assim como demais empresas de factoring do Estado de São Paulo, estão recebendo carnês para pagamento do imposto assistencial patronal.



Entendemos que as factoring já são assediadas pelo Conselho Regional de Administração-CRA, pelo próprio Governo com impostos que as sufocam.  Diante disso, não apoiamos a atitude do Sindicado de classe que tem o papel de representar o setor, impor esse pagamento contrariando decisões dos Tribunais.



O Supremo Tribunal Federal colocou um freio a essas iniciativas, fazendo cobro à Constituição Federal. Assim, que em decisão inédita, de lavra do Ministro Celso Mello, considerou ilegal a cobrança do IMPOSTO SINDICAL ASSISTENCIAL PATRONAL, pois, no Brasil, conforme determina o art. 8o que diz que é livre a liberdade de associação. (STF – AgRg 401.712-4):


(colar parte da decisão publicada na RF);


 


Contribuição Assistencial Patronal. Fixada por deliberação de assembléia geral somente será devido por aqueles que efetivamente sejam associados - formalmente --  à entidade sindical. Aplicação do princípio constitucional da liberdade de associação. Inteligência do art. 8o, IV, da Constituição Federal. AgRg no AgIn 401.712-4 do STF.  (...) a jurisprudência do STF - interpretando a norma inscrita no art. 8o, IV, da Constituição - proclamou que a contribuição confederativa é somente devida por aqueles que efetivamente sejam associados à entidade sindical.


Esse entendimento judisprudencial, que se apóia em sucessivas decisões proferidas por ambas as Turmas do STF (RE 178.917-AC, rel. Min. Ilmar Galvão; RE 179.290-     SP, rel. Min. Sydney Sanches; RE 194.788-SP, rel. Min. Néri da Silveira; RE 198.092-SP, rel. Min. Carlos Velloso, v.g.), enfatiza - com fundamento no postulado constitucional que garante a liberdade de associação - que a contribuição confederativa, fixada por deliberação da assembléia geral das organizações sindicais, não se reveste de caráter tributário e somente se mostra exigível àqueles que se achem formalmente filiados ao sindicato (RTJ 166/355-356, 174/287, 175/1.195), revelando-se expressivo dessa orientação o seguinte julgado:


'Recurso extraordinário - Contribuição confederativa - CF, art. 8o, IV - Auto-aplicabilidade - Necessidade de filiação à entidade sindical. Princípio constitucional da liberdade de associação - Recurso extraordinário em parte conhecido e nela provido.


(...)


A contribuição sindical somente se revela exigível daqueles que se acham formalmente filiados à entidade sindical. Cumpre ressaltar, por necessário, que essa orientação jurisprudencial acha-se, agora, consagrada pela Súm. 666 do STF.


 


Ou seja, o STF entendeu que somente aqueles que são associados estão obrigados a pagar o imposto sindical assistencial exigido através de Assembléia. Quem já paga todo o ano o Imposto Patronal (pagamento que enquanto a mudança está dormitando no Congresso não vem, é ainda obrigatório) não é considerado associado ao sindicato.



A decisão do Supremo Tribunal Federal é superior às decisões nesse âmbito junto aos demais tribunais, especialmente citados pelo SINFAC-SP.



Não podemos desconsiderar o excelente trabalho que o SINFAC de São Paulo e todos os demais SINFACs vem fazendo, mas é imperioso que as empresas de factoring não se sintam obrigadas a se associar a esta ou aquela entidade, devendo associar-se àquela que demonstre confiança e benefícios.



Reforçamos aqui nosso respeito por todos os representantes de classe dos empresários de factoring.



São Paulo, 3 de dezembro de 2009.


 


ANTONIO CARLOS DONINI


PRESIDENTE


 

voltar

Links
Associação Comercial de São Paulo Ministério da Fazenda Banco Central do Brasil Conselho de Atividades Financeiras
Desenvolvido por Criamedia