Contribuição Assistencial Patronal. Fixada por deliberação de assembléia geral somente será devido por aqueles que efetivamente sejam associados - formalmente -- à entidade sindical. Aplicação do princípio constitucional da liberdade de associação. Inteligência do art. 8o, IV, da Constituição Federal. AgRg no AgIn 401.712-4 do STF. (...) a jurisprudência do STF - interpretando a norma inscrita no art. 8o, IV, da Constituição - proclamou que a contribuição confederativa é somente devida por aqueles que efetivamente sejam associados à entidade sindical.
Esse entendimento judisprudencial, que se apóia em sucessivas decisões proferidas por ambas as Turmas do STF (RE 178.917-AC, rel. Min. Ilmar Galvão; RE 179.290- SP, rel. Min. Sydney Sanches; RE 194.788-SP, rel. Min. Néri da Silveira; RE 198.092-SP, rel. Min. Carlos Velloso, v.g.), enfatiza - com fundamento no postulado constitucional que garante a liberdade de associação - que a contribuição confederativa, fixada por deliberação da assembléia geral das organizações sindicais, não se reveste de caráter tributário e somente se mostra exigível àqueles que se achem formalmente filiados ao sindicato (RTJ 166/355-356, 174/287, 175/1.195), revelando-se expressivo dessa orientação o seguinte julgado:
'Recurso extraordinário - Contribuição confederativa - CF, art. 8o, IV - Auto-aplicabilidade - Necessidade de filiação à entidade sindical. Princípio constitucional da liberdade de associação - Recurso extraordinário em parte conhecido e nela provido.
(...)
A contribuição sindical somente se revela exigível daqueles que se acham formalmente filiados à entidade sindical. Cumpre ressaltar, por necessário, que essa orientação jurisprudencial acha-se, agora, consagrada pela Súm. 666 do STF.